Por Wellington Pacheco Barros – Desembargador Aposentado do TJ-RS

O direito é uma ciência fundamentalmente humana e social. Seus princípios e suas normas existem para conformar a vida do homem em sociedade. Apesar de no inicio de sua evolução se basear na tradição costumeira, ele é, hoje, quase totalmente criado por leis do Estado. E é nessa função legislativa que o Estado procura pautar o homem nas suas relações inter-individuais e nas novas ambientações da vida em sociedade.

Nessa pauta de comportamento, o Estado tem produzido os maiores avanços na ciência jurídica. E, dentre tantas inovações, uma tem reverberado com repercussão jamais vista na evolução do direito: é a que diz respeito com o meio ambiente, tanto que fez surgir um direito novo com perspectivas ainda não devidamente eqüalizadas.

Mas o que é meio ambiente, que o Estado procura proteger através do direito? Em uma linguagem simples, meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e infra-estrutura de ordem física, química e biológica, enfim, de tudo que cerca o ser vivo e o influencia, tornando-se por isso mesmo indispensável à sua existência. Também pode ser conceituado como tudo que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. De forma tátil, meio ambiente é o solo, o clima, o calor solar, os recursos hídricos, o ar, as florestas, a fauna, a flora, enfim, tudo aquilo que afeta os seres vivos e as coisas em geral. Em biologia, sobretudo na ecologia, o meio ambiente inclui todos os fatores que afetam diretamente o metabolismo ou o comportamento de um ser vivo ou de uma espécie, os chamados fatores abióticos, e os seres vivos que coabitam no mesmo biótopo.

Vê-se que o contexto que integra o meio ambiente é extremamente largo e complexo. E, no seu estudo, entre tantas outras, surgem duas questões polêmicas e diametralmente opostas: o impacto ambiental e o princípio da precaução.

Impacto ambiental é o uso desmedido do meio ambiente e que pode ser definido como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas que nele ocorra, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias e a qualidade dos recursos ambientais. Para essa violação, os infratores pessoas físicas ou jurídicas, sofrem sanções penais e administrativas duras, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Princípio da precaução, por sua vez, é a situação oposta aos desmandos sobre o meio ambiente. Ele surgiu como princípio de direito na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a conhecida Conferência Rio 92, que, em 14 de junho de 1992, o definiu através dos princípios 15 e 17 da seguinte forma:

Princípio 15. Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução de acordo com suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza cientificamente absoluta não deverá ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes, em função dos custos, para impedir a degradação do meio ambiente.

Princípio 17. Deverá empreender-se uma avaliação do impacto ambiental, que sirva de instrumento nacional, para qualquer atividade proposta que possa provavelmente produzir um impacto negativo considerável no meio ambiente e que esteja sujeita à decisão de uma autoridade nacional competente.

Pela amplitude do conceito se percebe que o princípio da precaução buscou a garantia contra os riscos potenciais, que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não poderiam ser ainda identificados. O princípio afirmou que a ausência da certeza científica formal, se existente um perigo de dano sério ou irreversível, requeria a implementação de medidas que pudessem prever este dano.

Penso que o sancionamento pelo impacto ambiental e o controle estatal prévio de qualquer atividade que possa produzir esse impacto através do principio da precaução devem ser aplicados sim, no entanto, não podem ser exasperados nas suas aplicações, mas temperados pelo princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Aliás, o Boletim UE 12-2000, anexo às conclusões do Conselho Europeu, no seu item 17, diz que considera que as medidas tomadas devem respeitar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta os riscos a curto e a longo prazo e tendo em vista o elevado nível de proteção pretendido. A Europa, o berço do direito ambiental, já se curvou aos excessos.

Mas o que se observa no trato ambiental é a exasperação de sanções administrativas pelos órgãos controladores e ainda em completo desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal, como se o país ainda vivesse em um Estado de exceção e não em um Estado democrático de Direito. No campo da jurisdição, observa-se um Poder Judiciário decidindo ações de controle do meio ambiente, como são as ações civis públicas ou até ações populares, atribuindo um cunho mais político do que jurídico às suas decisões. Isso é temerário e preocupante, pois fere o Estado de Direito e a repartição dos Poderes. Não se pode negar a punição ao infrator ambiental, porém não se pode aplicar a igualdade de penas para um dano mínimo e um dano severo. Ademais, também não se pode desconhecer que o descalabro que atinge o meio ambiente, chegando-se a níveis alarmantes, também decorre da omissão dos órgãos públicos responsáveis por esse controle. O infrator e o controlador omisso são igualmente responsáveis pelo dano ambiental.

De outro Iado, licenças ambientais não têm sido concedidas por ausência de absoluta certeza de que o meio ambiente não será atingido. Ora, no meio científico certeza absoluta ambiental é coma um efêmero, dura muito pouco. Aliás, a parreira, o arroz, o milho, o trigo, a soja, o gado, elementos que identificam o Estado do Rio Grande do Sul hoje, não teriam aqui sido implantados na interpretação pura do princípio da precaução porque todos eles mudaram o meio ambiente no momento em que aqui chegaram.

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